26/05/2023 11:37
A empregada ajuizou ação trabalhista requerendo danos morais, pois durante seu período de licença-maternidade foi acionada várias vezes por sua empregadora, tanto por telefone quanto por WhatsApp, para que realizasse serviços diversos.
O juízo da 3ª VT de Chapecó (SC) acatou o pedido e condenou a empresa, mas o TRT da 12ª Região (SC) reformou a decisão, por entender que “a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima”.
A empregada então recorreu ao TST, e a Quarta Turma voltou a mudar a decisão, reconhecendo o direito da empregada ser indenizada por ter sido acionada para trabalhar durante a licença-maternidade.
Para o Ministro Relator, “a licença-maternidade é garantida à gestante no artigo 7º da Constituição Federal, e de acordo com a jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais”. Assim, condenou a empresa em R$ 1,5 mil.
Processo: RR-346-47.2020.5.12.0015
Fonte: DD&L Associados