03/07/2023 08:40
A Auxiliar de Serviços Gerais estava indo ao trabalho, quando sofreu acidente que a afastou do serviço por alguns meses, passando a receber auxílio previdenciário. Buscou prorrogar a licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.
Em ação trabalhista a Auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.
A empresa defendeu-se dizendo que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.
Para o Juiz que analisou o caso, “cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde”, e que “a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato, que devia ser retomado a partir da alta médica”. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos salários em aberto até a efetiva reintegração, e determinou também que a Auxiliar retornasse ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Negou o pedido de estabilidade, já que não ficou comprovado o acidente de trajeto.
O TRT da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador, que volta a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades - o que não ocorreu no caso.
Houve recurso ao TST, mas a Terceira Turma rejeitou, dizendo que nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada, bem como readaptada em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho.
Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511
Fonte: DD&L Associados