09/06/2023 08:00
O sujeito ajuizou ação trabalhista requerendo indenização pelo uso de suas fotos em site da empresa, alegando que não autorizou referida utilização, e que as mesmas continuaram mesmo após seu desligamento. A empresa, por sua vez, alegou que em 2013 vários profissionais foram fotografados e haviam consentido verbalmente com a divulgação das imagens, as quais não geraram efeitos negativos em suas vidas.
Testemunhas confirmaram que o ex-empregado havia posado para as fotos, e estava ciente de que se destinavam à parte referente a qualidade e montagem de equipamento do site da empresa, motivos esses que levaram tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 12ª Região (SC) a julgarem a ação improcedente, já que teria havido autorização tácita. Ademais, não restou demonstrado que o trabalhador, após o término de seu contrato de trabalho, tivesse solicitado ou manifestado interesse na exclusão das imagens.
Em recurso ao TST, a Terceira Turma destacou que aquele órgão vem adotando “entendimento de que a utilização de imagem de profissionais para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a sua anuência expressa ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem e configura abuso do poder diretivo. Portanto, o uso comercial da imagem, mesmo ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral”.
Com base nesse entendimento, o TST condenou a empresa a indenizar o empregado em R$ 5 mil reais.
Processo: RR-573-43.2020.5.12.0013
Fonte: DD&L Associados