09/01/2024 09:06
O presidente Lula sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A medida abre perspectivas empresas situadas na área de influência do modelo amazonense.
O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir. A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.
A lei sancionada também autoriza a empresa aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS de 7% para operações com destino ao Estado do Espírito Santo e das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Veto parcial
Foi vetado o trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de votação posterior no Congresso Nacional.
Entendimento do STF
A legislação, agora sancionada, confirma o entendimento previamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. Essa decisão do STF já vedava a cobrança de ICMS para transferências internas entre os mesmos estabelecimentos, mas situados em unidades federativas distintas. Com a nova lei, essa isenção é formalizada, e as empresas ganham o direito de aproveitar créditos relativos às operações anteriores, mesmo em casos de transferência interestadual para um CNPJ idêntico.
Zona Franca de Manaus
Essa mudança legislativa tem particular relevância para a Zona Franca de Manaus. Com a nova lei, as empresas situadas na Zona Franca poderão se beneficiar da isenção de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos espalhados pelo país, potencialmente reduzindo custos e estimulando a atividade econômica na região.
Empresas na ZFM frequentemente operam em múltiplos estados. A isenção de ICMS em transferências interestaduais pode reduzir os custos operacionais, tornando as operações mais viáveis e incentivando o crescimento econômico local.
Ao diminuir a carga tributária sobre as operações, a Zona Franca de Manaus pode se tornar mais atraente para investimentos e expansão de empresas, especialmente aquelas que operam em cadeias de produção e distribuição nacionais.
Fonte: RealTime1