25/05/2023 10:43
Essa questão volta e meia surge no cotidiano das Empresas: é feito um contrato de experiência com a trabalhadora, por 90 dias, e durante esse período ela engravida. A empresa não gostou do trabalho dela, e quer dispensá-la ao final dos 90 dias. Pode? E se fosse um contrato temporário, com base na Lei 6.019/74?
“No que diz respeito ao contrato por tempo determinado, o empregador não estaria obrigado a manter o trabalhador portador de garantia de emprego (estável) após o término do período contratado, pois referida garantia não teria o condão de transformar o pacto que foi combinado por tempo determinado, em tempo indeterminado. Assim, no contrato por prazo determinado, se a empregada ficar grávida ou se o empregado for eleito membro da Cipa, por exemplo, o pacto laboral deveria terminar na data acordada, sem se falar em direito à garantia de emprego. No entanto, o que se tem visto na Justiça do Trabalho é o TST decidindo que nos contratos temporários feitos com base na Lei 6.019/74 (que é uma espécie de contrato por tempo determinado), a gestante não tem estabilidade, de onde se conclui, em modo contrário, que nos demais contratos por prazo determinado, em a gestante engravidando, ela terá estabilidade”.
“O contrato de experiência, que é um contrato por prazo determinado de no máximo 90 dias (que poderá ser transformado em contrato por prazo indeterminado), é um caso típico em que se a empregada ficar grávida durante o período de experiência, ela terá garantia no emprego, pois seu contrato será transformado para contrato por prazo indeterminado. Em outras palavras, o que era para ser um contrato de no máximo 90 dias, acaba se transformando em um contrato por tempo indeterminado, já que a gestante adquire a estabilidade legal”. (Livro ABC do Direito do Trabalho / José Alberto Maciel Dantas. – 1. ed. – São Paulo : LTr, 2021.)
Resumindo, de acordo com o TST: se a trabalhadora ficar grávida durante o contrato temporário (Lei 6.019/74), ela não tem estabilidade, mas se ficar grávida durante o contrato de experiência, ela adquire a estabilidade.
Fonte: Livro ABC do Direito do Trabalho / Alberto Dantas. LTr, 2021.
Fonte: DD&L