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Fieam e Suframa lamentam decisão que exclui operações com combustíveis do regime fiscal da ZFM

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12/03/2024 09:39

Carolina Givoni

politica@acritica.com

11/03/2024 às 16:02.

Atualizado em 11/03/2024 às 16:02


A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM) lamentaram, nesta segunda-feira (11) decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) validando a exclusão das operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM). A regra, prevista na Lei 14.183/2021, foi contestada no STF pelo partido Cidadania. E, na sexta-feira, a Corte formou maioria para mantê-la.

Para o presidente da Fieam, Antonio Silva, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as operações com combustíveis vai prejudicar a competitividade da Indústria do estado.

“É um importante setor industrial em plena expansão e com pesados investimentos, que vai se igualar ao regime fiscal de outros estados. Ou seja, sem o necessário atrativo fiscal que diferencia o projeto de desenvolvimento ZFM de outras regiões”, disse Antônio Silva.

O Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), Bosco Saraiva, reconheceu que o Supremo tem se posicionado de forma “muito positiva” às questões relativas à garantia da segurança jurídica da ZFM, apesar da medida atual ser considerada prejudicial.

“No entanto, preocupa-nos a extensão da lista negativa da Zona Franca de Manaus, e a forma como foi feita, sobretudo em relação a itens que ainda são vitais para a geração de energia e locomoção na Amazônia, como o petróleo e seus derivados”, detalhou.

Bosco Saraiva afirmou que a decisão “eleva os custos” de algo que já tem um peso muito alto para a região. “Defendo os interesses da Zona Franca e da Amazônia e, nesse sentido, espero sempre que o bom senso prevaleça e a decisão se reverta a nosso favor”, disse.

O Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) informou por meio da assessoria de comunicação que monitora a situação para avaliar os impactos sobre as empresas. “Estamos acompanhando a decisão do STF e analisando junto aos associados e assim que tenhamos uma posição iremos informar”, divulgou.

A ação foi ajuizada pelo Cidadania, que alegou que a medida, produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria área de livre comércio. Segundo a legenda, a lei pode somente aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los já que os incentivos fiscais da ZFM estão previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A Constituição garante a preservação das características “de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” da Zona Franca de Manaus até 2073.

Na votação do STF, o voto do relator, Luís Roberto Barroso prevaleceu. Ele entende que os bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição, porque a redação original do decreto-lei de 1967, que regula a ZFM foi alterado pela lei de 2021, já excluía as operações com petróleo e derivados do regime fiscal. Assim, segundo ele, a lei só teria explicitado a exclusão e não teria causado a redução de nenhum benefício fiscal.

“A norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo e derivados, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”, afirmou Barroso em seu voto.

Inconstitucionalidade

O ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da regra. Para ele, a exceção prevista no decreto-lei de 1967 dizia respeito somente aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. “Ou seja, não citava o bem ‘petróleo’ isoladamente considerado (o qual não se confunde com os produtos dele derivados)”, afirmou o ministro, que foi vencido no julgamento. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux e, em parte, pelo ministro Kássio Nunes Marques.

“Como o item ‘petróleo’ não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus. Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada (Lei nº 14.183/21) revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo”, argumentou Toffoli.

Além disso, alegou o ministro, no momento em que a Constituição foi promulgada, em 1988, já existiam leis que favoreciam as operações com petróleo e derivados. Por isso, o benefício não poderia ser excluído por lei ordinária.

O ministro Kassio Nunes Marques também votou pela derruba regras de 2021. Disse que o petróleo “não se confunde” com lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. E que, quando a lei incluiu o petróleo na lista das exceções ao regime da ZFM, diminuiu a aplicação dos incentivos e violou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

“Cada nova política setorial que retire isenções e, portanto, modifique a natureza da ZFM precisa compor um quadro de adequado planejamento, não podendo traduzir, como parece nesta hipótese, uma norma avulsa e encaixada em projeto de conversão de MP”, disse.

Fonte: Portal Acrítica

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