07/06/2023 08:46
O Vendedor entrou com ação trabalhista requerendo o pagamento das comissões que havia recebido, mas que lhe foram descontadas, por conta da devolução dos produtos ou compras canceladas. A empresa, por sua vez, defendeu-se dizendo que se o produto foi devolvido pelo comprador, ou se a compra foi cancelada, não há comissão a ser repassada ao vendedor.
A 1ª VT de Mossoró (RN) julgou a ação improcedente, por entender que realmente não deve haver comissão a repassar, já que a compra não teria sido concretizada com a devolução do produto ou seu cancelamento.
O Vendedor recorreu então ao TRT da 21ª Região (RN), que deu provimento ao recurso, condenando a empresa a pagar os valores de comissões descontadas, sob o entendimento de que “não se pode falar em desconto nas comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador ou da devolução de produtos, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador”.
O Desembargador Relator mencionou ainda, além do Art. 2º da CLT (que trata dos riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado), o Art. 466 da CLT, que dispõe que o "[...] pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação”. Para ele, no que foi acompanhado pelos demais, o entendimento jurisprudencial atual é que a expressão “transação ultimada” ocorre quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio.
Fonte: DD&L Associados