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Acordo Extrajudicial que só Beneficia a Empresa

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29/06/2023 11:49

Uma Auxiliar Administrativa, juntamente com a Escola onde trabalhava, interpuseram pedido de homologação de acordo extrajudicial, mas a ação foi extinta sem resolução do mérito, porque a Justiça entendeu que o acordo só beneficiava a empregadora, além de que as Advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto. Elas então entraram com outro pedido de homologação, idêntico ao anterior.

Ao analisar o caso, disse a Juíza que "O acordo apresentado em nada se difere do anterior”, destacando ainda que “resta mantida a mesma grave fraude”, e que “a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Ademais, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns”. Assim, ainda aplicou multa à Advogada da Auxiliar e à Escola, por litigância de má-fé.

As partes recorreram ao TRT da 4ª Região (RS), que também não homologou o acordo, por entender que o mesmo deve conter concessões mútuas, e no caso em questão a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade que possuía, e da multa de 40% do FGTS. Ademais, não poderiam as partes utilizarem Advogados do mesmo Escritório.

O TRT também afastou a multa aplicada à Advogada, sob o entendimento de que as condenações de Advogados por má-fé só podem ser feitas por meio de ações com essa finalidade, de acordo com o Estatuto da OAB.

Uma Auxiliar Administrativa, juntamente com a Escola onde trabalhava, interpuseram pedido de homologação de acordo extrajudicial, mas a ação foi extinta sem resolução do mérito, porque a Justiça entendeu que o acordo só beneficiava a empregadora, além de que as Advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto. Elas então entraram com outro pedido de homologação, idêntico ao anterior.

Ao analisar o caso, disse a Juíza que "O acordo apresentado em nada se difere do anterior”, destacando ainda que “resta mantida a mesma grave fraude”, e que “a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Ademais, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns”. Assim, ainda aplicou multa à Advogada da Auxiliar e à Escola, por litigância de má-fé.

As partes recorreram ao TRT da 4ª Região (RS), que também não homologou o acordo, por entender que o mesmo deve conter concessões mútuas, e no caso em questão a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade que possuía, e da multa de 40% do FGTS. Ademais, não poderiam as partes utilizarem Advogados do mesmo Escritório.

O TRT também afastou a multa aplicada à Advogada, sob o entendimento de que as condenações de Advogados por má-fé só podem ser feitas por meio de ações com essa finalidade, de acordo com o Estatuto da OAB.

Fonte: DD&L Associados

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