17/08/2018
Notícia publicada pelo Portal Em Tempo
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJAM) confirmou decisão liminar (temporária) e
concedeu segurança solicitada pelo Sindicato da Indústria
de Bebidas em Geral do Amazonas, sobre base de cálculo
do ICMS no setor.
De acordo com a decisão, o Estado deve se abster de
aplicar o Decreto nº 38.444 editado com a finalidade de
revogar Decreto que há 13 anos beneficiava as indústrias
de bebidas instaladas no Amazonas. Na lei anterior, havia
redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas com bebidas não alcoólicas, incluindo água
mineral.
Relatora do Mandado de Segurança sobre o caso, a juíza
convocada para atuar como desembargadora, Onilza
Abreu Gerth afirmou que o Estado feriu o princípio da
anterioridade, da Constituição Federal, ao tomar tal
decisão.
"Se estivesse atendido o princípio da legalidade tributária,
o contribuinte somente poderia estar compelido ao
adimplemento do tributo 90 dias após a publicação da lei
e nunca poucas semanas após, da forma como ocorreu no
presente caso", disse a relatora em voto acompanhado de
forma unânime pelo Pleno do TJAM.
Na petição inicial do processo, o sindicato informa que as
indústrias de bebidas sindicalizadas estão sujeitas ao
recolhimento do ICMS quando da realização da operação
comercial com os seus compradores.
Desde abril de 2014, as empresas vinham sendo
beneficiadas com a concessão da redução da base de
cálculos do ICMS nas operações internas com bebidas não
alcoólicas.
A entidade sindical informou na petição que “com o
advento da publicação no Diário Oficial do Estado em 9 de novembro de 2017, as indústrias de bebidas foram
surpreendidas com a abrupta revogação do decreto
anterior, sem qualquer sinalização prévia do Governo do
Estado e da Secretaria da Fazenda Estadual.
Procuradoria nega
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por sua vez, nos
autos, negou necessidade de segurança, alegando que não
houve violação ao princípio da anterioridade
nonagesimal, entendendo que não se trata da instituição
de nova hipótese de incidência ou majoração de base de
cálculo. “O que se realizou foi tão somente o
reestabelecimento de base do cálculo, com o intuito de
equalizar distorções tributárias”, argumenta nos autos.
Juíza reafirma princípio da anterioridade
A relatora do processo, juíza convocada Onilza Abreu
Gerth, em seu voto, reconheceu presente a violação ao
princípio da anterioridade nonagesimal e salientou que
toda alteração do critério quantitativo da regra matriz de
incidência deveria ser entendida como majoração do
tributo.
“O contribuinte não pode ser surpreendido pela fixação de novo critério impositivo, sem que lhe seja concedido prazo suficiente para a adaptação e revisão de suas relações contratuais”, concluiu a relatora.