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STF julgará PIS e COFINS na ZFM

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05/02/2018

Artigo por Alberto Simontth Filho publicado pelo Jornal Em Tempo

Como já é previsto na legislação nacional, a Zona Franca de Manaus tem por finalidade criar no interior da região amazônica um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Nesse sentido, trata-se de uma área de incentivos fiscais especiais às empresas aqui instaladas, inclusive equiparando a venda de mercadorias efetuadas a estabelecimentos situados nesta área a uma exportação. Com isso, a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca destinadas a seu consumo interno é isenta dos impostos de importação, assim como judicialmente os Tribunais Superiores vem suspendendo a inexigibilidade da exação do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas destinadas ao consumo, industrialização ou exportação para pessoas físicas e jurídicas situadas na área delimitada da Zona Franca de Manaus.
Mas, se o objetivo da Zona Franca é o de combater as desigualdades socioeconômicas entre a região amazônica e as demais regiões do país, porque limitar estas benesses fiscais, como a inexigibilidade da exação do PIS e da COFINS às receitas decorrentes de vendas? Por que estas não podem ser concedidas também a empresas prestadoras de serviços?

Esta será a questão a ser debatida no Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário interposto por empresa prestadora de serviços na cidade de Manaus. Destaca-se que este tema já foi analisado em outro caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde se entendeu que a prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo económico assegurado pelo artigo 40 do ADCT.

Caberá então aos ministros do STF, assim como no caso da Taxa de Serviços Administrativos da Suframa, decidir a respeito deste importante tema, que poderá refletir de forma impactante na economia regional. Afinal, a Zona Franca de Manaus não se trata de um caso de protecionismo empresarial. De fato, trata-se de uma das mais efetivas medidas constitucionais, não cabendo as benesses fiscais à apenas uma determinada categoria de empresas, mas sim a todas as empresas situadas na região amazônica.

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