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Taxas da Suframa podem acabar no judiciário

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27/03/2017

A Superintendência da Zona Franca de Manaus é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a ela cumpre o papel de fiscalizar as mercadorias que ingressam na Zona Franca e que gozam dos seus benefícios fiscais. Para o suposto custeio desta atividade, a Suframa exigia o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos.

Esta taxa, todavia, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 957.650/AM, sob o argumento principal de que o artigo 1° da lei 9.960/00 não definia de forma específica o fato gerador da exação em questão. A decisão, proferida na sistemática de repercussão geral, transitou em julgado no dia 7/2/2017. Atenta-se primeiramente para o fato de que, no referido julgamento, o STF reconheceu expressivamente o direito de as empresas reaverem na esfera judicial os valores indevidamente pagos a título de TSA, tendo-se em vista que não houve a modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a referida taxa.

Em que pese a inconstitucionalidade da TSA reconhecida pelo Supremo, a União publicou, no dia 20/12/2016, a Medida Provisória 757, que recria, grosso modo, a taxa considerada inconstitucional, a qual foi cindida em duas novas taxas, denominadas TCIF (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais) e TS (Taxa de Serviço), cuja cobrança passará a ser efetuada ainda em março de 2017.

Apesar de algumas mudanças, tais como a delimitação do fato gerador da taxa, bem como em relação ao método de apuração do valor devido por operação fiscalizada, a Medida Provisória e as novas taxas por ela criadas apresentam elementos inconstitucionais que podem e devem ser levados ao Poder Judiciário. Isso porque, entre outros vícios, as taxas instituídas pela Medida Provisória têm propósitos arrecadatórios alheios àqueles previstos pela Constituição Federal no que tange à possibilidade de instituição de taxas pelo Poder Público.

Conforme a exposição de motivos da Medida Provisória, "a estimativa de arrecadação, segundo tais parâmetros, é da ordem de R$ 475 milhões, já compreendidas as hipóteses de isenções e reduções. "Veja-se que o valor a ser arrecadado previsto supera em muito as despesas da própria Suframa, uma vez que, segundo consta no Portal da Transparência, em 2015, o gasto global total da autarquia girou em torno dos R$150 milhões.

Conclui-se, portanto, que os valores que serão exigidos a título de taxa transcendem o conceito constitucional desta espécie tributária, conferindo-lhe finalidade político-ecônomico alheia a sua correta aplicação. Ressalta-se que esta é apenas uma entre outras ofensas à constituição perpetuadas pela Medida Provisória 757/2016, que poderão ser levados à apreciação do Poder Judiciário.

Fonte: JCAM

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