24/04/2019
Notícia publicada pelo site Redação AM
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgam hoje (24), a partir das 14h (horário
de Brasília), o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento afeta
diretamente o futuro das empresas ligadas ao Polo de Componentes de Manaus.
Assista ao vivo:
1) Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na
entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido
autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem
incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do
artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, não justifica
exceção ao regime da não-cumulatividade.
Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de
regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de
flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da
Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
2) Recurso Extraordinário (RE) 596614
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Morlan S/A
O recurso discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da
Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou ‘a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matériaprima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem
junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese
de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em
que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo
3.º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto
sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base
sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional’.
A União sustenta que ‘o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige
tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja,
o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero’.
Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção,
oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os
incentivos regionais.
Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se ‘não existir direito ao creditamento do
IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou
tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de
isenção’.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da
Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.