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Ao Vivo: STF julga recursos importantes sobre a Zona Franca de Manaus

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24/04/2019

Notícia publicada pelo site Redação AM

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgam hoje (24), a partir das 14h (horário de Brasília), o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento afeta diretamente o futuro das empresas ligadas ao Polo de Componentes de Manaus. Assista ao vivo:


1) Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral Relatora: ministra Rosa Weber União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.

Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.

A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade.

Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.

Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.

Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.

2) Recurso Extraordinário (RE) 596614

Relator: ministro Marco Aurélio União x Morlan S/A O recurso discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.

O acórdão recorrido autorizou ‘a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matériaprima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo 3.º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional’.

A União sustenta que ‘o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero’.

Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os incentivos regionais.

Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se ‘não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção’.

Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

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