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Justiça mantém redução de cálculo de ICMS para indústrias de bebidas

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17/08/2018

Notícia publicada pelo Portal Em Tempo

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão liminar (temporária) e concedeu segurança solicitada pelo Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral do Amazonas, sobre base de cálculo do ICMS no setor.

De acordo com a decisão, o Estado deve se abster de aplicar o Decreto nº 38.444 editado com a finalidade de revogar Decreto que há 13 anos beneficiava as indústrias de bebidas instaladas no Amazonas. Na lei anterior, havia redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas, incluindo água mineral.

Relatora do Mandado de Segurança sobre o caso, a juíza convocada para atuar como desembargadora, Onilza Abreu Gerth afirmou que o Estado feriu o princípio da anterioridade, da Constituição Federal, ao tomar tal decisão.

"Se estivesse atendido o princípio da legalidade tributária, o contribuinte somente poderia estar compelido ao adimplemento do tributo 90 dias após a publicação da lei e nunca poucas semanas após, da forma como ocorreu no presente caso", disse a relatora em voto acompanhado de forma unânime pelo Pleno do TJAM.

Na petição inicial do processo, o sindicato informa que as indústrias de bebidas sindicalizadas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS quando da realização da operação comercial com os seus compradores.

Desde abril de 2014, as empresas vinham sendo beneficiadas com a concessão da redução da base de cálculos do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas.

A entidade sindical informou na petição que “com o advento da publicação no Diário Oficial do Estado em 9 de novembro de 2017, as indústrias de bebidas foram surpreendidas com a abrupta revogação do decreto anterior, sem qualquer sinalização prévia do Governo do Estado e da Secretaria da Fazenda Estadual.

Procuradoria nega

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por sua vez, nos autos, negou necessidade de segurança, alegando que não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, entendendo que não se trata da instituição de nova hipótese de incidência ou majoração de base de cálculo. “O que se realizou foi tão somente o reestabelecimento de base do cálculo, com o intuito de equalizar distorções tributárias”, argumenta nos autos.

Juíza reafirma princípio da anterioridade

A relatora do processo, juíza convocada Onilza Abreu Gerth, em seu voto, reconheceu presente a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e salientou que toda alteração do critério quantitativo da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo.

“O contribuinte não pode ser surpreendido pela fixação de novo critério impositivo, sem que lhe seja concedido prazo suficiente para a adaptação e revisão de suas relações contratuais”, concluiu a relatora.

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