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Suspensão do PIS/Cofins, na Zona Franca de Manaus

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15/01/2018

Por Carolina Postigo

Artigo publicada pelo jornal Em Tempo

A suspensão do pagamento do PIS e da Cofins nas vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus é uma batalha judicial antiga e muito conhecida pelos empresários, advogados, Tribunais e especialmente pelo Governo Federal.

Por outro lado, muitos processos tributários vêm recebendo decisões de primeira instância limitando esta Isenção, beneficiando as vendas realizadas apenas para pessoas jurídicas, fato este ocorrido com uma empresa do ramo alimentício de Manaus. A empresa havia ingressado com ação tributária para reconhecer seu direito à suspensão do PIS/Cofins em suas operações comerciais entre pessoas físicas e jurídicas e a consequente restituição dos pagamentos indevidos para a Receita Federal.

A Justiça Federal do Amazonas julgou procedente somente o direito a isenção e restituição nas operações que possuíam como destinatários pessoas jurídicas, o que motivou a empresa a recorrer para o Tribunal Regional Federal da 1a Região para que o benefício fiscal também alcançasse as vendas realizadas para pessoas físicas.

Felizmente a relatora, Desembargadora Federal Ângela Catão, acolheu o recurso apresentado pela empresa. reconhecendo o direito a isenção para pessoas físicas e jurídicas, bem como autorizando a restituição dos créditos anteriormente recolhidos.

O Tribunal Regional Federal, em votação unânime ainda rejeitou o recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, condenando ao pagamento em honorários recursais em razão da sua resistência processual. A acertada decisão do TRF reforça apenas a tese firmada pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) que decidiram pela exclusão do PIS/Cofins sobre as mercadorias nas vendas para terceiros situados em Manaus, sem fazer distinção sobre a natureza do comprador. Pensar de outra forma é violar um dos princípios tributários mais prestigiados em nossa Constituição, qual seja, o princípio da isonomia.

Vale registrar que desde Novembro de 2017 o Gabinete do Ministro da Fazenda autorizou que a Procuradoria da Fazenda Nacional não apresente defesas. recursos e inclusive desista dos recursos já protocolados para determinados aspectos destas ações sobre o PIS/COFINS Vendas Zona Franca de Manaus, o que se espera que venha a ser cumprido neste ano de 2018.

O TRF, portanto. confirmou que a origem do terceiro adquirente da mercadoria consumida é irrelevante, prevalecendo a essência do benefício fiscal conquistado pelo empresariado amazonense de excluir o PIS e da COFINS sobre a receita das vendas destinados ao consumo, industrialização ou exportação para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.

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